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Autorização de viagem para menor

Autorização de viagem para menor

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Sempre quando chega o período de férias, diversas famílias gostam de viajar, conhecer o mundo e passar um tempo mais unidas. Mas, nem sempre as viagens conseguem sair da forma que foram planejadas. Isso porque, em grande parte dos casos, existem menores que estarão na viagem e isso faz com que os responsáveis tenham que preencher um formulário, fazendo com que seja autorizada a viagem do menor de idade.

Entretanto, o que acontece é que muitos responsáveis não sabem dessa autorização e acabam causando um grande desconforto. E é justamente para isso que estamos aqui. Queremos que você saiba todo o procedimento para realizar uma viagem com menor, sem ter nenhum aborrecimento.

Queremos que você entenda como preencher, o que fazer para autorizar um menor de idade a viajar. Fique por aqui e saiba mais sobre isso.

Autorização de viagem para menor de idade

Segundo a Resolução nº 131 de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dispensável a apresentação judicial para que crianças e adolescentes brasileiros viajem para o exterior, nas seguintes situações:

  • Em companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais;
  • Em companhia de um dos genitores ou responsáveis legais, desde que o outro responsável autorize, com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade;
  • Desacompanhado ou em companhia de terceiros que sejam maiores e capazes, designados pelos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização de ambos os pais ou responsáveis legais, com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade.

É importante afirmar que a autorização judicial só deverá ser solicitada nos casos em que um dos genitores encontrar-se em paradeiro desconhecido ou se recusar a assinar a autorização.

Autorização de viagem para menor de idade – Viagem nacional

Dentro do Brasil, a autorização se torna dispensável sempre que a criança menor de 12 anos estiver na companhia dos pais, responsáveis ou parentes de até terceiro grau, como avós, irmãos ou tios, por exemplo.

E, dependendo da situação em que se encontra a criança menor de 12 anos, cada caso solicitará uma autorização.

Vejamos as seguintes situações abaixo. Quando a criança menor de 12 anos estiver:

  • Com os dois pais – nesse caso, a autorização é dispensável, uma vez que a criança está na companhia dos dois pais, com documento comprobatório do parentesco, como a certidão de nascimento da criança, tendo a sua versão original e a cópia;
  • Com apenas um dos pais – será necessária a autorização do outro responsável pela criança, num documento que contenha a firma reconhecida, seja por semelhança, seja por autenticidade;
  • Menor desacompanhado – nesse caso, é necessário para as crianças menores de 12 anos que estejam desacompanhadas dos pais ou dos responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau, como irmãos, tios e avós. Assim, um dos responsáveis pela criança deverá comparecer à Vara da Infância e da Juventude, ou a um dos Postos Avançados de Atendimento, e requerer a autorização judicial para que a criança possa viajar desacompanhada ou na companhia de terceiros que não tenham vínculo parental.

Autorização de viagem para menor de idade – Viagem Internacional

Para as viagens que foram ser realizadas para fora do país, a autorização de viagem para menor de 12 anos também é dispensada no caso em que a criança ou adolescente, que tenha até 17 anos, estar acompanhada dos dois pais.

Trata-se de outra situação que também requer um pouco de atenção, pois, existem situações em que elas podem se diferenciar e causar certa confusão. Para não haver erros, observe as situações abaixo.

Quando a criança menor de 17 anos estiver:

  • Com os dois pais – a autorização se faz dispensável quando a criança, ou o adolescente estiver na companhia dos dois pais, ou responsáveis, comprovado com os documentos o grau de parentesco dos envolvidos;
  • Com apenas um dos pais – quando a criança, ou o adolescente estiver apenas com um dos pais, ou responsáveis, será necessária a autorização do outro pai, ou responsável. Esta autorização poderá ocorrer por escritura pública, seguindo o art. 4º da Resolução 131-CNJ. Essa autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem está autorizando, seja ele os pais, os guardiões ou os tutores. Caso não tenha um prazo fixado, terá validade de dois anos;
  • Menor desacompanhado – os responsáveis pela criança ou adolescente deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, e reconhecer firma por autenticidade ou semelhança. O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou do adolescente sob os seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ.

E como realizar o procedimento de autorização?

Para preenchimento do formulário de autorização, será necessário:

  • Utilizar o modelo que está disponível na internet, no site do Departamento de Polícia Federal, através do link formulário de autorização para menores viajarem ao exterior, este no Brasil. Quando ele se encontrar no exterior, os interessados deverão fazer uso do modelo que está disponível na página da internet da Repartição Consular brasileira mais próxima. Tal modelo pode ser encontrado em duas línguas: português e o idioma local. Clique aqui para ter acesso às localizações do Consulado ou Embaixada mais perto de você.
  • O documento deverá ser apresentado em duas vias originais;
  • As assinaturas dos genitores, ou responsáveis legais deverão ser reconhecidas por autenticidade, ou por semelhança, caso o documento não seja assinado na presença da Autoridade consular;
  • Na autorização, deve constar o prazo de validade, onde se compreende, uma vez que a omissão é comprovada, que a autorização é válida por dois anos;
  • Ao documento de autorização que será retido na Polícia Federal deverá ser incluída uma cópia do documento de identificação da criança ou do adolescente, do termo de guarda ou da tutela, quando necessário;
  • Uma das vias originais ficará retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior de idade e capaz, que esteja acompanhando o menor na viagem;
  • Será necessária apresentar a autorização à Polícia Federal, ainda no momento do embarque, perante as companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre, estando presentes os pais, ou responsáveis pela criança, ou adolescente.

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